Dentre os princípios fundamentais do Direito Eleitoral brasileiro destacam-se a democracia partidária, o sufrágio universal e, sobretudo, o princípio da igualdade do voto, como reflexo do ideal republicano.
A Constituição Federal em seu artigo 14, caput, aduz que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”. Percebe-se que o princípio da igualdade, que aparece também logo na parte exordial do artigo 5º e estende uma influência sem precedentes em todo o ordenamento jurídico oferecendo ao voto do cidadão um peso igual nas eleições partidárias.
Portanto, entendo que a efetivação do princípio do voto com valor igual para todos deve ser considerada sob duas influências, de um lado se observa a não discriminação dos eleitores, do outro, o peso que cada voto terá na distribuição final dos mandatos.
Existe um revés, quando o assunto é a igualdade do voto quanto ao resultado, a situação assume um viés um tanto perigoso. Eis que, no sistema proporcional, a exigência do quociente eleitoral como requisito para a disputa de uma cadeira no parlamento, relativiza o voto, colocando em cheque, o pluralismo político e a igualdade de chances.
Embora o sistema proporcional seja, em linhas gerais, o mais justo, no que respeita ao resultado, no entanto, ao prever um índice mínimo de votos a ser alcançado pelo partido político a fim de que seja contemplado com alguma vaga no Parlamento, fere frontalmente o princípio da igualdade do voto.
O quociente eleitoral é o mecanismo de cálculo determinado pela divisão do número total de votos válidos pelo número de lugares na Câmara de Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.
Veja bem, se um determinado candidato receber uma quantidade expressiva de votos, mas a sua agremiação partidária não atingir o quociente eleitoral, tal candidato não logrará êxito na busca de uma cadeira no Parlamento, ele não será eleito e esse episódio já aconteceu aqui em José de Freitas.
Concluo, que a obrigatoriedade do quociente eleitoral no sistema proporcional viola a efetividade do voto uma vez que, o voto de todos deve apresentar idêntico peso político.
Candidatos com expressiva votação não logram êxito em conseguir um assento no Legislativo, apenas em função de o seu partido não ter conseguido a marca do quociente eleitoral, mas, por outro lado, candidatos, com ínfima aceitação popular são eleitos, por conta da legenda partidária, isto é uma desarmonia do sistema e, sobretudo, uma aplicação de peso diferente para votos que deveriam estar assentados na premissa constitucional da isonomia.
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